sábado, 30 de maio de 2015

COMUNICADO SOBRE O MORMO NO RS



Levamos ao conhecimento dos tradicionalistas que participam de rodeios, cavalgadas e outras atividades que envolvem  equinos, a instrução normativa 02/2015 da Secretaria da Agricultura do RS, segue transcrição:

SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA SUBSTITUTO

Codigo: 1481855

INSTRUÇÃO NORMATIVA 02/2015 DE MAIO DE 2015

 Considerando a ocorrência do Mormo em diversos Estados da Federação, considerando
a detecção recente de caso positivo para Mormo em Santa Catarina, considerando o frequente
trânsito de equinos entre este Estado e o Rio Grande do Sul, considerando que a doença não foi
identificada no Estado do Rio Grande do Sul, considerando que as ações de prevenção e controle
da doença, previstas na Instrução Normativa nº 24 de 05 de abril de 2004, permitem que animais
oriundos de áreas livres retornem de eventos em Estados onde houve ocorrência de Mormo com o
mesmo exame de ingresso e, com objetivo de mitigar o risco de ocorrência da doença no Estado, O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL, no uso
de suas atribuições, considerando o disposto no Art. 7º, do Decreto N.º 50.072, de 18 de fevereiro
de 2013 e o Parecer Técnico do DDA, resolve: Art. 1º - O proprietário, detentor ou possuidor de
equídeos que retornarem de Estados com ocorrência de mormo, fica obrigado a informar imediatamente
ao Serviço Veterinário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul, a ocorrência desse trânsito
na Inspetoria de Defesa Agropecuária onde se localiza sua propriedade ou residência.

Parágrafo único – O não cumprimento deste artigo sujeita o infrator às sanções previstas na Lei
13.467 de 15 de junho de 2010 e seu regulamento.
Art. 2º - Interditar, temporária e preventivamente, as propriedades com equídeos que retornarem
de Estados com ocorrência de Mormo. § 1° – A propriedade será desinterditada após resultado
negativo para diagnóstico de Mormo na prova de Fixação do Complemento realizado no mínimo
07 dias após o retorno do evento em Laboratório Credenciado. § 2° - As despesas oriundas
para realização do exame de diagnóstico são de responsabilidade do proprietário do animal. §
3° – Nas propriedades onde for constatada, por meio de vistoria do Serviço Veterinário Oficial,
a possibilidade de haver local para isolamento do(s) equídeo(s) que retornou(aram) de Estado
com ocorrência de mormo e houver garantia de manutenção desses animais isolados, somente
este isolamento e os animais ali mantidos permanecerão interditados, ficando a sua desinterdição
sujeita ao disposto nos parágrafos 2º e 3º do presente artigo. Art. 3º - Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação

Porto Alegre, 20 de Maio de 2015.

Ernani Polo - Secretário de Estado da Agricultura e Pecuária